Justiça autoriza exumação de corpo para teste de paternidade em MS

Após testes realizados em familiares próximos darem resultado inconclusivo, sete anos após o início do processo o caso pode, enfim, ter um desfecho

Correio do Estado / Laura Brasil


Justiça autoriza exumação de corpo para teste de paternidade em MS - IMAGEM ILUSTRATIVA / Crédito: Bruno Henrique / Arquivo / Correio do Estado

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul deu parecer favorável à exumação do corpo de um homem que faleceu em 2006, a fim de realizar um exame de DNA.

A situação teve início quando, em 2017, a mãe levou a filha de 11 anos para buscar o reconhecimento da paternidade, com o auxílio da Defensoria Pública no município de Terenos.

O primeiro exame genético foi feito em 2022, com a criança, a mãe e um irmão do falecido que está sendo apontado como pai.

O exame consistiu em comparar o material genético da criança com o do parente próximo; entretanto, o laudo resultou inconclusivo, por não ter sido possível reconstruir integralmente o perfil genético do falecido.

Uma nova tentativa foi feita em 2024, desta vez com a coleta de material genético de dois tios do suposto pai. Os resultados continuaram inconclusivos, não sendo possível encerrar o processo.

Após sete anos, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul solicitou autorização para a exumação do corpo, a fim de realizar o exame de DNA por meio de um processo post mortem.

Hoje, a jovem tem 19 anos. Segundo explicou a defensora pública de Terenos, Ester Quintanilha Nogueira, como todas as alternativas possíveis já haviam sido tentadas, a exumação foi considerada a única forma de encerrar o caso diante da falta de confirmação.

“Após sete anos de tramitação e esgotadas todas as tentativas de identificação por meio de familiares vivos, a Defensoria Pública de MS requereu a exumação do corpo como último recurso”, explicou a defensora' e completou:

“O pedido foi fundamentado no princípio da busca da verdade real, na amplitude probatória e no entendimento de que a memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos, sobretudo do direito fundamental à identidade.”